- 1 -A decisão dos pedidos formulados nos termos do artigo 6.º pode revestir a forma de:
- a)Deferimento;
- b)Deferimento condicionado;
- c)Indeferimento.
- 2 -O deferimento faculta ao requerente, de imediato, o acesso à profissão ou o seu exercício.
- 3 -O deferimento condicionado impõe ao requerente o cumprimento de uma das seguintes obrigações:
- a)Comprovação da experiência profissional exigida;
- b)Sujeição à realidade de um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou à prestação de uma prova de aptidão.
- 4 -O indeferimento é decidido em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal todo aquele em que o requerente:
- a)Pretenda exercer profissão diversa das abrangidas pelo artigo 2.º;
- b)Não possua uma habilitação ou formação que satisfaça os requisitos fixados no artigo 3.º;
- c)Não se enquadre numa das situações constantes do artigo 5.º
- 5 -O prazo para proferimento da decisão é de quatro meses contados a partir da data em que o processo der entrada nos serviços.
- 6 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que lhe haja sido comunicada qualquer decisão, o requerente tem a faculdade de presumir, para todos os efeitos, o indeferimento do pedido.
- 7 -Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe recurso, nos termos legais.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996