- 1 -O director é, por inerência, enquanto dirigente máximo, o director artístico do TNSJ, cabendo-lhe:
- a)Definir a estratégia global que incorpore, de forma integrada e coordenada, a missão e os objectivos do TNSJ nos planos artístico e institucional;
- b)Conceber o projecto artístico do TNSJ e garantir a sua execução, nos termos deste diploma;
- c)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.
- 2 -O director artístico poderá inscrever na programação anual do TNSJ até três encenações de espectáculos teatrais e teatro-musicais de média ou grande dimensão, considerando-se, para este efeito, espectáculos que tenham uma duração não inferior a duas horas.
- 3 -Na medida em que a figura do director artístico, na sua dupla acepção de dirigente principal e encenador residente, constitui o elemento identificador nuclear do projecto artístico do TNSJ, a sua actividade de encenação é exercida em regime de exclusividade no quadro da programação do TNSJ, excepto no caso de projectos especiais, que deverão ser objecto de autorização do Ministro da Cultura.
Artigo 12.º — Director artístico
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997