- 1 -Transitam para o quadro de pessoal da função pública criado pelo presente diploma os funcionários do quadro de pessoal do Instituto das Artes Cénicas (IAC), criado pela Portaria n.º 640-A/94, de 15 de Julho, que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Os que estão já em actividade no TNSJ;
- b)Os que estão no IAC-Central, no Porto, com a função de chefe de repartição e de oficial administrativo.
- 2 -A transição do pessoal referido no número anterior verifica-se nos seguintes termos:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que cada funcionário possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integrem as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, contando, para efeitos de promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
Artigo 38.º — Transição de pessoal da função pública
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997