- 1 -À data de entrada em vigor do presente diploma, o TNSJ assumirá todas as responsabilidades contratuais do IAC no que respeita ao pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço do TNSJ, de acordo com as seguintes regras:
- a)O pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado a desempenhar funções administrativas transita para o TNSJ em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituem como unidades de produção artística do Estado;
- b)O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do presente diploma poderá continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;
- c)O pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que exerça funções de natureza técnica ou artística no âmbito próprio da actividade teatral ou dela directamente decorrente transita para o TNSJ em situação contratual idêntica à actual, desde que os respectivos postos de trabalho constem da orgânica agora criada e sem prejuízo da legislação em vigor sobre reformas.
- 2 -O pessoal abrangido pelo número anterior poderá, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo nos termos da lei geral ou ao abrigo de negociação específica, em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 39.º — Transição do pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997