- 1 -A actividade do TNSJ centra-se na produção de espectáculos teatrais, inscritos numa programação plurianual e organizados por temporada.
- 2 -Para além dos espectáculos de produção própria, a temporada do TNSJ poderá incluir outros, co-produzidos com entidades promotoras, públicas e privadas, bem como o acolhimento de espectáculos em digressão.
- 3 -Paralelamente, e em articulação com a produção teatral, o TNSJ assegura uma programação complementar no domínio das outras artes do espectáculo, designadamente as que decorrem do entendimento estratégico da relação do TNSJ com as outras instituições e equipamentos das artes dos espectáculos da cidade do Porto.
- 4 -Podem ainda constituir actividades complementares do TNSJ:
- a)A promoção de iniciativas no domínio da reflexão teórica da estética do espectáculo e dos métodos de produção e organização, nomeadamente os que sejam suscitados pela programação da casa;
- b)A edição de textos dramatúrgicos e teóricos, nomeadamente os que o TNSJ leva a cena, a qual pode ser feita em articulação com outras entidades promotoras e editores, públicos ou privados;
- c)A organização de um centro de documentação que inclua um registo vídeo e áudio de todos os espectáculos de produção própria;
- d)A realização de projectos de vídeo-teatro destinados à comercialização, incluindo a sua difusão por cadeias de televisão, em regime de produção própria ou de co-produção com operadores de televisão;
- e)A produção, em colaboração com outras entidades exteriores à área urbana do Porto, de, pelo menos, um espectáculo vocacionado para a digressão nacional;
- f)Desenvolvimento de iniciativas destinadas a públicos específicos, nomeadamente o escolar.
- 5 -Para o alargamento do acesso do público jovem às suas actividades, o TNSJ promove:
- a)Uma política de bilheteira e relações públicas que viabilize o acesso privilegiado dos jovens às actividades teatrais e à vida global do TNSJ;
- b)O desenvolvimento de iniciativas diversificadas de promoção da cultura teatral destinadas ao público jovem, designadamente no que se refere à selecção dos seus espectáculos;
- c)Iniciativas de colaboração com as escolas superiores das artes do espectáculo, em particular do Porto.
Artigo 7.º — Actividades
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997