- 1 -A autonomia do TNSJ abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha dos criadores, intérpretes e demais colaboradores técnico-artísticos que a asseguram, a título permanente ou eventual.
- 2 -Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre o TNSJ compreende o poder de intervir em matérias relevantes nos seguintes domínios:
- a)Dar orientação quanto à inserção da actividade do TNSJ na política cultural do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de economias de escala;
- b)Homologar os padrões gerais de gestão e aprovar os regulamentos internos, nos termos do presente diploma, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes.
Artigo 8.º — Autonomia artística e tutela
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997