- 1 -No presente ano económico as despesas referentes ao CNR serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna relativas ao comissário nacional para os refugiados, com excepção das respeitantes ao pagamento do pessoal de apoio previsto no artigo 8.º que serão suportadas pelas verbas já inscritas no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -Nos anos subsequentes, todos os encargos relativos ao CNR, incluindo os respeitantes ao pessoal de apoio referido no número anterior, serão suportados por verbas a inscrever para o efeito no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 14.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998