O CNR disporá de instalações próprias, a fornecer pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 13.º — Instalações
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998
O CNR disporá de instalações próprias, a fornecer pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
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