- 1 -O CNR é constituído por um comissário nacional para os refugiados, um comissário nacional-adjunto e um licenciado em Direito com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 2 -O comissário nacional para os refugiados e o comissário nacional-adjunto são nomeados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito, sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
- 3 -O licenciado em Direito com funções de assessoria é nomeado por escolha de entre indivíduos licenciados com preparação ou experiência na área do direito de asilo, fazendo-se a nomeação em comissão de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 2.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998