- 1 -Compete ao comissário nacional para os refugiados:
- a)Presidir ao CNR;
- b)Elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo;
- c)Elaborar propostas fundamentadas de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários;
- d)Elaborar propostas fundamentadas de declaração de perda de asilo;
- e)Decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados;
- f)Entrevistar pessoalmente, nos termos da lei, os requerentes de asilo, se o considerar necessário;
- g)Exercer os demais poderes conferidos por lei.
- 2 -As competências previstas nas alíneas b) a d) e f) do número anterior poderão ser delegadas no comissário nacional-adjunto, com faculdade de subdelegação.
- 3 -A competência prevista na alínea f) do n.º 1 poderá, ainda, ser delegada no licenciado em Direito.
Artigo 4.º — Comissário nacional para os refugiados
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998