- 1 -Compete ao comissário nacional-adjunto:
- a)Coadjuvar o comissário nacional para os refugiados;
- b)Substituir o comissário nacional para os refugiados nas suas faltas e impedimentos;
- c)Coordenar o apoio técnico e administrativo;
- d)Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo comissário nacional para os refugiados.
- 2 -O comissário nacional-adjunto poderá subdelegar no licenciado em Direito com funções de assessoria a competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior quando a mesma lhe for delegada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 5.º — Comissário nacional-adjunto
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998