- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal da Junta Autónoma dos Portos do Norte com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, são integrados automaticamente no IPN, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
- 2 -Os trabalhadores da Junta Autónoma referida no número anterior e por este não abrangidos transitam para o IPN, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 3 -Sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem, aos trabalhadores do Departamento de Pilotagem de Viana do Castelo do INPP aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 28/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1999