Estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, sem prejuízo de comparticipação em regime de complementaridade.
Comparticipação
A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos depende da prescrição, feita em receita médica, por via electrónica.
Dever de dispensa
As farmácias têm o dever de dispensar os medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica electrónica, salvo o disposto no artigo seguinte.
Recusa de dispensa
Adesão
Desvinculação
Divulgação
Pagamento da comparticipação do Estado
Contratualização
As tarefas e funções específicas do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado podem ser objecto de contrato administrativo.
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.