- 1 -Sempre que se verifique uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 6.º, a entidade gestora deve, de imediato, investigar a causa e assegurar as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo, especialmente, em atenção o desvio em relação ao valor paramétrico fixado e o perigo potencial para a saúde humana.
- 2 -Verificada uma situação de incumprimento, a entidade gestora deve avisar a autoridade competente e a autoridade de saúde, dando conta das medidas correctivas adoptadas ou em curso e dos resultados das mesmas.
- 3 -Nas situações em que, apesar das medidas adoptadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a autoridade competente deve promover e coordenar a investigação das causas de tal incumprimento, competindo à autoridade de saúde informar e aconselhar os consumidores afectados e determinar a proibição de abastecimento ou a restrição da utilização da água que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou a adopção de qualquer outra medida necessária para proteger a saúde humana.
- 4 -A adopção das medidas mencionadas no número anterior é definida pela autoridade de saúde em colaboração com a entidade gestora, tendo em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água.
- 5 -A entidade gestora comunica à autoridade de saúde os casos de incumprimento dos valores paramétricos e das notas constantes da parte C) do anexo I, a quem compete determinar se o incumprimento põe em risco a saúde humana e, sempre que a protecção da saúde o exija, adopta as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água.
- 6 -A autoridade de saúde avisa os consumidores das medidas correctivas previstas, excepto se considerar que o incumprimento do valor paramétrico verificado é irrelevante.
- 7 -Em caso de incumprimento das normas relativas à qualidade da água, a responsabilidade recai sobre a entidade gestora responsável pela componente na qual se verifique violação das normas, salvo quando essa entidade demonstre tecnicamente não lhe ser possível cumprir as normas, devido a circunstâncias imputáveis a outra entidade gestora.
Artigo 10.º — Medidas correctivas e restrições de utilização
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001