- 1 -Compete às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que incluem:
- a)A realização de análises e de outras acções, quando necessário, para avaliação da qualidade da água para consumo humano;
- b)A avaliação do risco para a saúde pública da qualidade da água destinada a consumo humano.
- 2 -Quando se verifique que a qualidade da água distribuída é susceptível de pôr em risco a saúde humana, as autoridades de saúde notificam as entidades gestoras das medidas que têm de ser adoptadas para minimizar tais efeitos, podendo ainda determinar a suspensão da distribuição da água enquanto persistirem os factores de risco.
Artigo 9.º — Vigilância sanitária
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001