- 1 -A autoridade competente leva a cabo acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas.
- 2 -No caso de a alteração da qualidade da água para consumo humano ser devida à qualidade da água na origem, os resultados da acção de inspecção são, também, comunicados à entidade territorialmente competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 11.º — Inspecção
Vigente desde: 05/09/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/2001