- 1 -Os materiais utilizados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não podem provocar alterações na sua qualidade que impliquem redução do nível de protecção da saúde humana, conforme previsto no presente diploma.
- 2 -As substâncias e os produtos químicos utilizados ou destinados a ser utilizados no tratamento da água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não podem estar presentes na água distribuída em valores superiores aos especificados no anexo I, nem originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde humana.
- 3 -A autoridade competente promoverá as acções necessárias para a certificação da qualidade dos materiais, substâncias ou produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento, por organismos de certificação devidamente acreditados pelo lPQ ou por ele reconhecidos, garantindo a sua adequação para o fim em vista, nomeadamente no que diz respeito à protecção da saúde humana.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os materiais, substâncias ou produtos químicos podem ser aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água se, na data de aplicação ou utilização, estiverem conformes com as especificações de uma norma europeia harmonizada.
Artigo 12.º — Materiais e produtos químicos em contacto com a água
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001