- 1 -Compete à entidade gestora tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade da água que fornece, designadamente, através de planos de acção que incluam programas de manutenção, exploração, recuperação e ampliação dos sistemas existentes e de construção de novos sistemas.
- 2 -Na elaboração dos planos e programas referidos no número anterior a entidade gestora deve ter em conta a necessidade de aumentar a percentagem da população servida por sistemas públicos de abastecimento e de melhorar a qualidade dos sistemas existentes.
Artigo 13.º — Promoção da qualidade da água para consumo humano
Vigente desde: 05/09/2001
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