- 1 -As fontes individuais serão objecto de cadastro por parte da respectiva entidade licenciadora, que o fornecerá às autarquias locais, para efeitos de controlo, e às autoridades de saúde, para efeitos da sua sujeição a vigilância sanitária, sempre que estas entidades a considerem justificada.
- 2 -Os responsáveis pelas fontes individuais devem adaptar-se às disposições do presente diploma, devendo alertar as autarquias locais e as autoridades de saúde sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água.
Artigo 14.º — Fontes individuais
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001