- 1 -As entidades gestoras podem, fundamentando, caso a caso, solicitar à autoridade competente que lhes seja concedida uma derrogação para um ou mais valores paramétricos fixados na parte B) do anexo I, ou estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, para uma dada água e até um valor máximo a estabelecer pela autoridade competente.
- 2 -A autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde, pode conceder as derrogações que lhe forem solicitadas ao abrigo do número anterior desde que as mesmas não constituam perigo potencial para a saúde humana e o abastecimento não possa ser mantido por outro meio razoável.
- 3 -As derrogações mencionadas no número anterior são concedidas para um período tão breve quanto possível, que não pode exceder três anos, e delas será dado conhecimento à autoridade de saúde.
- 4 -No termo do prazo da derrogação estabelecido nos termos do número anterior, as entidades gestoras às quais tenha sido concedida uma derrogação apresentam à autoridade competente um balanço que permita avaliar os progressos efectuados.
- 5 -A concessão de uma segunda derrogação, por período que não pode exceder três anos, segue os trâmites estabelecidos nos números anteriores para a primeira derrogação, sendo precedida pelo envio à CE do balanço relativo à primeira derrogação, acompanhado dos motivos que justificam a segunda.
- 6 -Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, as entidades gestoras podem solicitar à autoridade competente uma terceira derrogação, por um período máximo de três anos.
- 7 -Caso a autoridade competente entenda que há razões ponderosas que justificam a derrogação referida no número anterior, solicita-a à CE.
- 8 -As derrogações previstas no presente artigo são concedidas a pedido fundamentado da entidade gestora e devem conter os seguintes elementos:
- a)Nota justificativa da derrogação;
- b)Parâmetros derrogados;
- c)Novos valores fixados para esses parâmetros;
- d)Área geográfica abrangida;
- e)Quantidade de água fornecida por dia;
- f)População abrangida;
- g)Repercussões em empresas da indústria alimentar;
- h)Sistema de controlo adequado, com aumento da frequência de amostragens e análises, se necessário;
- i)Plano de medidas correctivas, incluindo plano de trabalhos, estimativa de custos e disposições de revisão;
- j)Duração prevista para a derrogação.
- 9 -O disposto nos números anteriores não é aplicável se a autoridade de saúde considerar o incumprimento do valor do parâmetro insignificante e se as medidas correctivas adoptadas nos termos do artigo 10.º permitirem resolver o problema.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior a autoridade de saúde estabelece o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema, que não pode ser superior a 30 dias.
- 11 -Está vedado o recurso ao funcionamento do mecanismo previsto nos n.os 9 e 10 se o incumprimento do valor do parâmetro se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
- 12 -Cabe à autoridade competente comunicar à CE, no prazo de dois meses, as derrogações concedidas relativas a um abastecimento superior a 1000 m3 por dia em média ou a 5000 pessoas, incluindo os elementos especificados no n.º 8.
- 13 -Sempre que sejam concedidas derrogações no âmbito do presente artigo, a autoridade competente informa a população afectada e presta o aconselhamento necessário aos utilizadores para os quais a derrogação possa representar um risco especial, de acordo com o definido pela autoridade de saúde, nos termos do n.º 2.
- 14 -A obrigação prevista no número anterior não se aplica à situação a que se referem os n.os 9 e 10, salvo decisão em contrário da autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde.
- 15 -O disposto no presente artigo não se aplica à água para consumo humano colocada à venda em garrafas e outros recipientes.
Artigo 15.º — Derrogações
Vigente desde: 05/09/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2001