- 1 -A autoridade competente, com base nos dados disponibilizados pelas entidades gestoras, elabora um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade da água para consumo humano, que disponibiliza ao público.
- 2 -Com base nos relatórios anuais mencionados no número anterior, a autoridade competente, em colaboração com a autoridade de saúde, elabora um relatório trienal relativo à qualidade da água para consumo humano.
- 3 -Os relatórios de aplicação do disposto no presente diploma incluem, no mínimo, abastecimentos superiores a 1000 m3/dia em média ou a 5000 pessoas, abrangem três anos civis e são publicados antes do termo do ano seguinte ao período da informação a que se referem.
- 4 -Juntamente com o primeiro relatório de aplicação do disposto no presente diploma, relativo aos anos de 2002, 2003 e 2004, a autoridade competente elabora um outro relatório a remeter à CE, relativo às medidas, tomadas ou a tomar, para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º e na nota 10 da parte B) do anexo I.
- 5 -O modelo do relatório referido no n.º 1 e as informações mínimas que deve conter são determinados tendo em conta, especialmente, as medidas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 10.º, nos n.os 12 e 13 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 19.º e as alterações introduzidas pelo Comité.
Artigo 16.º — Relatórios
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001