- 1 -Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público que considerem o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior insuficiente para cumprirem os valores aí mencionados devem, até final de 2001, endereçar à autoridade competente um pedido especial para concessão de um prazo mais longo, o qual não pode ser superior a três anos.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior, que apenas será deferido após anuência da CE, pode ser objecto de concessão de novo período adicional de três anos, após apresentação de um reexame da situação pela entidade gestora, que será remetido à CE para efeitos de apreciação.
- 3 -O recurso ao disposto nos números anteriores obriga a entidade gestora a informar a população afectada pelo pedido acerca do seguimento que lhe for dado.
- 4 -Sempre que o pedido seja concedido e se verifique a existência de grupos específicos da população para o qual o mesmo possa representar um risco especial, a autoridade de saúde deve proceder ao aconselhamento dessa população em articulação com as entidades gestoras.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior a autoridade competente pode determinar a obrigatoriedade de a entidade gestora do sistema fornecer alternativas de consumo a tais populações.
- 6 -O disposto neste artigo não se aplica à água destinada ao consumo humano, à venda em garrafas ou outros recipientes.
Artigo 19.º — Circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001