- 1 -Os pareceres previstos neste diploma devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
- 2 -A não emissão do parecer, dentro do prazo previsto no número anterior, não impede que o procedimento prossiga e venha a ser decidido sem o parecer.
Artigo 21.º — Prazo para a emissão de pareceres
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001