- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às águas destinadas ao consumo humano.
- 2 -Para as águas referidas na alínea b) do n.º 2) do artigo 2.º, os serviços competentes em matéria de qualidade alimentar comunicam à autoridade competente e à DGS a lista das utilizações nas indústrias alimentares, em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada.
- 3 -As disposições do presente diploma não se aplicam:
- a)Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;
- b)Às águas de nascente na parte contemplada pela legislação específica sobre a matéria;
- c)Às águas que são produtos medicinais, na acepção dada a medicamentos pela alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001