- 1 -A autoridade competente pode determinar a isenção da aplicação das normas constantes no presente diploma, nas seguintes situações:
- a)A água se destine exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, directa ou indirecta, na saúde dos consumidores;
- b)Tratando-se de água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média, excepto se essa água for fornecida no âmbito de uma actividade pública ou de uma actividade privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde, assegura que a população servida é informada da isenção concedida, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano.
- 3 -Sempre que seja identificado um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade competente comunica a existência de tal perigo à autoridade de saúde, a qual presta o aconselhamento adequado à população servida.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 05/09/2001
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