- 1 -A água destinada ao consumo humano deve ser salubre e limpa.
- 2 -Compete à entidade gestora assegurar que a água destinada ao consumo humano satisfaz as exigências de qualidade constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, não podendo, em caso algum, apresentar sinais de deterioração da sua qualidade.
- 3 -A aplicação das normas constantes no presente diploma não pode, directa ou indirectamente, permitir qualquer deterioração da actual qualidade da água para consumo humano, na medida em que tal seja relevante para a protecção da saúde humana, nem pôr em causa o cumprimento das normas de qualidade das águas destinadas à produção de água para consumo humano.
Artigo 5.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001