- 1 -Os valores paramétricos obrigatórios aplicáveis à água destinada ao consumo humano são os fixados nas tabelas A) e B) do anexo I ao presente diploma.
- 2 -Os valores paramétricos indicadores da tabela C) do anexo I relevam para efeitos de controlo da qualidade da água, em geral, e de cumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º do presente diploma.
- 3 -Caso a protecção da saúde humana assim o exija, a DGS fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros adicionais.
- 4 -Os valores fixados nos termos do número anterior devem, no mínimo, preencher os requisitos de qualidade da água para consumo humano.
Artigo 6.º — Normas de qualidade
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001