- 1 -A verificação do cumprimento dos valores paramétricos, fixados nos termos do artigo anterior, é feita:
- a)No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que no interior de uma instalação ou estabelecimento sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;
- b)No caso dos sistemas multimunicipais, no ponto de entrega aos respectivos utilizadores;
- c)No caso da água fornecida a partir de camiões e navio-cisterna, no ponto em que sai desses camiões e navio-cisterna;
- d)No caso da água destinada à venda em garrafas e outros recipientes, com ou sem fins comerciais, no fim da linha de enchimento;
- e)No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de utilização.
- 2 -Nas situações a que se referem as alíneas a) e e) do número anterior a responsabilidade da entidade gestora cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos, fixados nos termos do artigo anterior, é devido ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção.
- 3 -Quando se trate de estabelecimentos ou instalações em que se forneça água ao público, nomeadamente escolas, hospitais e restaurantes, compete à entidade gestora esclarecer os responsáveis pelo estabelecimento sobre as eventuais anomalias de qualidade da água decorrentes dos seus sistemas específicos.
- 4 -A ocorrência das situações mencionadas nos dois números anteriores é comunicada pela entidade gestora à autoridade competente.
- 5 -Na sequência do disposto no número anterior a autoridade competente alerta os proprietários das instalações prediais para a necessidade de serem tomadas as medidas adequadas para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos e define a necessidade de adopção de outras medidas, tais como a introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
- 6 -Sempre que a autoridade competente defina a necessidade de adopção de outras medidas, conforme previsto no número anterior, deve designar a entidade responsável pela adopção de tais medidas e verificar a sua efectivação.
- 7 -A autoridade competente assegura ainda que os consumidores afectados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correcção suplementares que devam tomar.
Artigo 7.º — Verificação de conformidade
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001