Os funcionários do IGAPHE afectos aos serviços extintos nos termos do artigo 4.º e cujas competências são transferidas para o INH, bem como os funcionários do IGAPHE que assegurem o apoio necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente diploma, transitam, nos termos da lei aplicável, para os lugares do quadro de pessoal do INH abrangido pelo regime jurídico da função pública, a criar para o efeito.
Artigo 6.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002