- 1 -Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 6.º do presente diploma que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira e progressão na categoria, ficando vinculados ao quadro de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
- 2 -Na dinâmica da carreira dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo regime da função pública, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- 3 -O presidente do conselho directivo do INH exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, as competências previstas na lei para os directores-gerais.
Artigo 8.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002