- 1 -O quadro de pessoal do INH é aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O INH dispõe ainda de um quadro transitório de pessoal, abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovado por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, para os funcionários que hajam transitado do IGAPHE ou que sejam colocados nos termos do artigo 6.º do diploma que opera a fusão e que, por opção, continuem sujeitos ao regime jurídico da função pública, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 21.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002