Ao Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, são aditados os artigos 3.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Informação ao consumidor
- 1 -Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:
- a)A denominação comercial da espécie;
- b)O método de produção (capturado no mar ou capturado em água doce ou de aquicultura);
- c)A zona de captura.
- 2 -As informações obrigatórias na venda ao consumidor final devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.
Artigo 5.º-A
Introdução de produtos no mercado nacional
Os operadores que procedem à introdução dos produtos no mercado nacional são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências de informação previstas no presente diploma, bem como a conformidade dessa informação.
Artigo 5.º-B
Registos obrigatórios
- 1 -Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de pescado são obrigados a manter um registo actualizado, em suporte documental ou informático, de entradas e saídas de produtos da pesca e da aquicultura, de modo a assegurar a veracidade da informação a que se reporta o presente diploma, bem como da proveniência imediatamente anterior.
- 2 -Excepciona-se da obrigação de registo de saídas de produtos da pesca e da aquicultura a venda ao consumidor final.
- 3 -Os registos referidos no n.º 1 devem ser mantidos durante 3 meses, para os produtos vivos frescos e refrigerados, e 24 meses, para os restantes produtos referidos no anexo do presente diploma, devendo ser facultados de imediato aos organismos com competências de fiscalização, até ao termo dos prazos acima referidos.