Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 9.º e 10.º, para a realização das operações de reprivatização previstas no presente diploma, são delegados no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização das 1.ª e 2.ª fases do processo de reprivatização do capital social da EDA.
Artigo 12.º — Delegação de competências
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004