- 1 -A oferta pública de venda a que se refere o artigo 7.º do presente diploma é precedida de alteração ao n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da EDA de modo a assegurar a possibilidade de conversão das acções nominativas em acções ao portador.
- 2 -Para tanto, o conselho de administração da EDA requer a convocação da assembleia geral dos accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de deliberar sobre a alteração ao n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da EDA, a qual é efectuada de acordo com a lei comercial, no respeito e com ressalva dos direitos especiais atribuídos à Região Autónoma dos Açores pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de Abril, e pelo artigo 10.º dos Estatutos da EDA.
- 3 -As alterações estatutárias deliberadas nos termos do presente artigo produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.
- 4 -As futuras alterações dos Estatutos são feitas de acordo com a lei comercial, no respeito e com ressalva dos direitos especiais atribuídos à Região Autónoma dos Açores pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de Abril, e pelo artigo 10.º dos Estatutos.
Artigo 14.º — Alterações aos Estatutos da EDA
Vigente desde: 31/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2004