- 1 -Com o objectivo de assegurar o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e de garantir a segurança, a universalidade e a continuidade do aprovisionamento de energia eléctrica e a protecção dos consumidores, enquanto a Região Autónoma dos Açores detiver pelo menos 5% do capital social da EDA, S. A., as acções por ela tituladas conferem sempre:
- a)O direito de veto em deliberações da assembleia geral que tenham por objecto ou como efeito a redução significativa da actividade da empresa na Região Autónoma dos Açores, a fusão, a cisão, a transformação ou a dissolução da sociedade e a alteração dos seus estatutos, incluindo a redução do capital social e a mudança de localização da sede, mas excluindo o aumento do capital social;
- b)O poder de designar um dos membros do conselho de administração, que dispõe de direito de veto nas deliberações do conselho que tenham objecto idêntico ao referido na alínea anterior.
- 2 -Nos aumentos do capital da EDA, a preferência da Região Autónoma dos Açores na subscrição das novas acções, em número proporcional às que possuir ou em número inferior a esse, não pode ser objecto de deliberação em contrário da assembleia geral, salvo quando tal deliberação beneficie dos votos favoráveis da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 15.º — Poderes especiais
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004