- 1 -Transmitem-se para os eventuais adquirentes sucessivos das acções alienadas ao abrigo do presente diploma todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obrigações do adquirente todas as condições fixadas no presente diploma, no caderno de encargos a que se refere o artigo 3.º, bem como todas as declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.
- 3 -Salvo nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a transmissão das acções adquiridas no âmbito do presente concurso, ou adquiridas nos termos do n.º 4 do artigo anterior, fica sujeita a direito de preferência a favor da Região Autónoma dos Açores, mediante comunicação prévia do projecto de transmissão que lhe seja dirigida.
Artigo 5.º — Transmissibilidade das acções e direito de preferência da Região
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004