- 1 -Ficam indisponíveis por um prazo de seis meses as acções adquiridas no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA, a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -O prazo de indisponibilidade conta-se desde o dia da execução da oferta pública de venda.
- 3 -Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 5 -As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.
- 6 -Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da EDA não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 7 -São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obrigam a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
- 8 -As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria EDA.
- 9 -Consideram-se abrangidas pelo regime de indisponibilidade todas as acções adquiridas em aumentos do capital social da EDA por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no n.º 1.
Artigo 8.º — Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004