- 1 -O titular dispõe de 10 dias úteis a contar da data do início da exploração, autorizada quer a título definitivo quer provisório, para solicitar a senha de acesso à página electrónica.
- 2 -Após a recepção da senha de acesso, o titular dispõe de 10 dias úteis para proceder ao registo do respectivo posto, devendo inserir, obrigatoriamente, na página electrónica os seguintes dados:
- a)Preços praticados para a gasolina IO 95, gasolina IO 98, gasóleo rodoviário, biodiesel e GPL auto e outros combustíveis comercializados;
- b)Vendas anuais de combustíveis por produto;
- c)Localização;
- d)Marca;
- e)Horário de funcionamento;
- f)Serviços disponíveis;
- g)Tipo e regime de exploração do posto.
- 3 -O titular está obrigado a manter actualizada a informação referida no número anterior, bem como a referida no despacho do director-geral de Energia e Geologia mencionado no artigo anterior.
Artigo 3.º — Registo do posto e actualização de informação
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008