- 1 -Os preços da venda a retalho dos combustíveis para veículos rodoviários, praticados por posto de abastecimento, para consumo público e cooperativo, são transmitidos pelo respectivo titular à DGEG, nos termos do artigo anterior.
- 2 -As alterações dos preços são, obrigatoriamente, transmitidas antes da sua aplicação, devendo ser indicados o dia e a hora da alteração, a partir dos quais são disponibilizadas pela DGEG nos termos do artigo 7.º
- 3 -Os titulares com vendas totais anuais inferiores a 500 m3 não estão obrigados a transmitir os preços à DGEG nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º — Comunicação de preços
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008