- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, quando o titular não coincida com o comercializador retalhista do posto, este pode optar por assegurar o seu cumprimento, devendo para o efeito comunicar atempadamente à DGEG de que deu conhecimento ao titular.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao comercializador retalhista do posto o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, sempre que o titular demonstre junto da DGEG que não dispõe de informação sobre os preços dos combustíveis em tempo útil para efeitos da sua comunicação.
- 3 -Na situação referida no número anterior, o titular dá conhecimento à DGEG de que informou o comercializador retalhista, ao qual compete o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008