- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 30 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/12/2008
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