Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território dos Estados membros
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação são integralmente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 15.º
[...]
Nas situações não previstas no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações as normas constantes da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Referências
As referências à Direção-Geral de Viação (DGV) efetuadas no Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, devem ser entendidas como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 5 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 14.º)
Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar
(frente)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Índice
- 1 -Introdução.
- 2 -Requisitos relativos à inspeção:
- 1 -Dispositivo de travagem.
- 8 -Emissões.
- 1 -Introdução
O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre que possível.
Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).
Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer outros meios de inspeção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.
- 2 -Requisitos relativos à inspeção
As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detetadas.
(ver documento original)