O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 5 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 14.º)
Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar
(frente)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Índice
- 1 -Introdução.
- 2 -Requisitos relativos à inspeção:
- 1 -Dispositivo de travagem.
- 8 -Emissões.
- 1 -Introdução
O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre que possível.
Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).
Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer outros meios de inspeção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.
- 2 -Requisitos relativos à inspeção
As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detetadas.
(ver documento original)