- 1 -Na situação de pré-aposentação, os polícias prestam serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que apresentem, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as necessidades e conveniência do serviço, não lhes podendo ser cometidas funções de direção ou comando, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 2 -O regime de prestação de serviço previsto no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -Na situação de pré-aposentação, os polícias continuam sujeitos ao regime de incompatibilidades enquanto se encontrem em efetividade de serviço e conservam os direitos e regalias dos polícias no ativo, com exceção dos seguintes:
- a)Direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
- b)Direito de promoção.
Artigo 113.º — Prestação de serviço na situação de pré-aposentação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015