- 1 -Os estabelecimentos policiais de ensino são os previstos na lei orgânica da PSP e ministram os cursos de ingresso e promoção nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
- 2 -Os cursos referidos nos números anteriores, bem como o respetivo ingresso, regem-se por diploma próprio.
Artigo 120.º — Estabelecimentos policiais de ensino
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015