- 1 -A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço.
- 2 -A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia de comando, com exceção do disposto no número seguinte.
- 3 -A avaliação individual do polícia que presta serviço fora da estrutura orgânica da PSP compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 1 do artigo 124.º
- 4 -Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
- 5 -A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
- 6 -A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao polícia avaliado e com ele discutida.
- 7 -A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço efetivo, categoria e especificidade das funções desempenhadas.
Artigo 127.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015