- 1 -Os polícias têm direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da segurança social.
- 2 -Os polícias têm ainda direito a beneficiar do Serviço de Assistência na Doença, nos termos fixados em legislação própria.
Artigo 144.º — Proteção social
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015