- 1 -As carreiras dos polícias são carreiras pluricategoriais, caraterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os polícias estão integrados, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes carreiras e categorias:
- a)Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente-chefe, superintendente, intendente, subintendente, comissário e subcomissário;
- b)Chefe de polícia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe;
- c)Agente de polícia, que compreende as categorias de agente coordenador, agente principal e agente.
Artigo 62.º — Carreiras e categorias
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015