- 1 -Os polícias não podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria inferior à que possuem, nem estar subordinados a polícias de menor categoria.
- 2 -Os polícias com formação e experiência adequadas podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem, nos termos previstos no presente decreto-lei e na lei orgânica da PSP.
Artigo 69.º — Exercício de cargos
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015