- 1 -A promoção a superintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre intendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
- 2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de intendente;
- b)Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP);
- c)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- d)Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de intendente ou categoria superior.
- 3 -O CDEP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
- 4 -A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CDEP, com a ponderação de 40 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 %.
Artigo 81.º — Superintendente
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015